quinta-feira, 26 de junho de 2008

SOBRE JOÃO PAULO MENESES


Na semana passada, João Paulo Meneses, do Blogouve-se, escreveu:
  • Cinco anos depois, acabou. O Blogouve-se faz, por estes dias, cinco anos. … e há muito que pensava aproveitar os cinco anos do Blogouve-se para um ‘ponto da situação’; para repensar o trabalho realizado, para encontrar, eventualmente, um sentido para continuar - tudo tem de ter um fim, certo? A necessidade de, nos próximos três meses, ter de concluir a minha tese de doutoramento (pedi, inclusivamente, uma licença sem vencimento na TSF), iria fazer-me afastar desta realidade nesse período de tempo. Seria inevitável. Poderia voltar a seguir, mas haveria sempre uma paragem. [...] Cinco anos a escrever todos os dias não se extinguem sem uma ponta de emoção. Mas também com um agradecimento, sobretudo aos que me fizeram seguir em frente com este projecto.
João Paulo Meneses, autor do livro Tudo o que passa na TSF, pretexto inicial para uma troca regular de contactos entre ele e este Indústrias, considerando-o um leitor atento. Do João Paulo, aproveitei a ideia de traduzir postal do inglês post (mensagem). Desejo boa sorte neste seu momento da vida.

1 comentário:

Anónimo disse...

João Paulo Meneses escreveu um excelente artigo na imprensa de Macau, que nos remete para questões como a ética e a deontologia que transcrevo.

Relação entre Museu do Oriente e Museu do Centro Científico e Cultural de Macau
O incómodo (e equívoco) elogio de Mário Soares

Soares visitou o Museu do Oriente e elogiou vários responsáveis, entre os quais a responsável pelo Museu do Centro Científico e Cultural de Macau, entidade pública. Afinal tudo se resume a um diálogo institucional entre os dois museus, autorizado pelo ministro. E a uma equívoco de Mário Soares

João Paulo Meneses
putaoya@hotmail.com


Num recente artigo, publicado no Diário de Notícias, Mário Soares descreveu, entusiasmado, a visita que fez ao Museu do Oriente (MdO). A dado passo o ex-presidente da República escreve que «Tive o grande privilégio de visitar o Museu guiado por Carlos Monjardino, presidente da Fundação Oriente (…), e pelas dras. Natália Correia Guedes, actual conservadora do Museu e Manuela Oliveira Martins, sua principal colaboradora (…)».
Aos mais atentos, pelo menos, esta última informação não passou despercebida: é que Manuela Oliveira Martins (MOM), aqui apresentada como uma espécie de nº dois do MdO, é a directora do Museu de Macau, situado no Centro Científico e Cultural de Macau (CCCM).
Se outras questões não se colocassem, pelo menos a legal teria de ser esclarecida, na medida em que o MdO é privado e o do CCCM público, situação incompatível à luz do estatuto do funcionário público (como se pode ver nesta página).


«Acordo institucional»?


De imediato o PONTO FINAL contactou o presidente do Centro, no sentido de apurar mais informações. Luís Filipe Barreto – ao contrário de todas as outras solicitações anteriores deste jornal – respondeu quase de imediato, informando sobre a existência de um acordo institucional entre as duas entidades, acordo esse que justificaria a colaboração de MOM com o MdO: «A Museóloga e responsável pela Divisão de Museologia, Investigação e Cooperação Científica, Dra. Maria Manuela d’Oliveira Martins, ao abrigo de acordo institucional entre o CCCM e a Fundação Oriente tem apoiado, a título gratuito, desde meados de 2007, a instalação e consolidação do Museu do Oriente». O presidente do CCCM acrescentava que «As acções de cooperação, nacional e internacional, são uma das imagens de marca do CCCM».
Como os leitores do PONTO FINAL se recordarão, antes do Museu da Fundação Oriente ser inaugurado, escrevemos um texto sobre a relação que poderia existir entre as duas instituições, ainda por cima vizinhas, pelo que a existência de um «acordo institucional» seria um dado muito relevante (muito mais porque não veio a publico em nenhuma das newsletters do Centro). Por isso voltámos ao contacto com o CCCM, dirigindo algumas questões a MOM.


«Diálogo institucional»


Em concreto perguntámos à recentemente nomeada chefe de Divisão de Museologia do Museu de Macau se a descrição feita por Mário Soares seria correcta, ajudando-nos a perceber qual o seu papel no novo Museu. Por outro lado, entendemos ser importante esclarecer até que ponto o trabalho que realizou no MdO foi feito à custa do tempo de trabalho no CCCM (e pago por este)? Esta última questão remete-nos para o domínio ético, pelo que, numa eventual doação/aquisição, até que ponto esta situação de duplicidade poderia ser perturbadora?
Em conclusão, quisemos saber junto de MOM se entendia poder ser perturbador que a chefe de Divisão de Museologia de um museu público seja uma espécie de nº 2 (numa interpretação do que diz o dr. Mário Soares) de um museu privado, «concorrente»?
MOM não respondeu, mas Luís Filipe Barreto enviou uma «nota de imprensa» em que esclarece que «Nos termos da autorização de Sua Excelência o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior a funcionária Dra. Maria Manuela d’Oliveira Martins limita-se a exercer aconselhamento técnico junto do Museu Fundação Oriente, sem qualquer remuneração e sem prejuízo do serviço do CCCM, I.P. O apoio à Senhora Professora Doutora Natália Correia Guedes provém de muitos anos de conhecimento e colaboração».
Neste segundo texto Luís Filipe Barreto já não fala em acordo institucional entre as duas organizações, mas que «as referidas funções foram autorizados no âmbito do diálogo institucional entre o CCCM, I.P. e a Fundação Oriente, pelo que há cooperação e não qualquer conflito de interesses». O presidente do CCCM esclarece, neste contexto, que a única «relação hierárquica ou funcional» de MOM é com o Centro e não com o MdO e que, em conclusão, «não há concorrência entre as instituições e para uma funcionária pública tem de prevalecer sempre o interesse público».


A culpa é de Mário Soares…


O PONTO FINAL foi até onde podia, no esclarecimento deste caso, pensando estarem reunidas as condições para o trazer a público.
Ficámos a saber que ao contrário do que diz Mário Soares, MOM não é a nº 2 do MdO e que a colaboração de MOM se fez com autorização do ministro que tutela o Centro, Mariano Gago (e com a aprovação do presidente do Centro).
Outras questões ficaram menos claras, como os eventuais prejuízos para o CCCM pelo tempo afectado por MOM ao MdO (desde meados do ano passado, portanto cerca de um ano), e que diálogo institucional é esse (é verdade que há cedência de peças para exposições, pelo que se viu em catálogos, mas, agora que o MdO está inaugurado, continuará MOM a colaborar? Haverá outras formas desse diálogo se concretizar?). Finalmente a questão legal: a lei em vigor fala em incompatibilidade de funções ou actividades quando estas forem similares e que não se podem dirigir aos mesmos destinatários, o que parece ser, muito, o caso (ver texto sobre a lei, nesta página, nomeadamente sobre a gratuitidade da acumulação de funções).
Ainda assim, permita-se o registo positivo para o presidente do CCCM na disponibilização de informação sobre o caso, o que acontece pela primeira vez.


*****



O que diz(em) a(s) lei(s)


A lei que regulamentava o exercício de funções públicas e privadas era o decreto-lei n.º 413/93 de 23 de Dezembro que vigorou até Março deste ano, tendo sido revogado pela lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro.
Uma das alterações significativas, de uma para outra lei, é que o novo diploma (n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro), embora permita a acumulação de funções, já não faz distinção entre trabalho gratuito ou não (n.º 2 do art. 28º).
Ambas as leis são coincidentes ao não permitirem o exercício de funções, autónomas ou subordinadas, concorrentes ou similares (art. 1.º e 2.º da antiga lei e art. 28 da nova lei que impede ainda a sobreposição de horários, mesmo que parcial).
Ficam aqui os excertos mais relevantes, para que cada um possa fazer o seu próprio juízo:

Do decreto-Lei n.º 413/93 de 23 de Dezembro
Artigo 1.º
O presente diploma é aplicável aos funcionários e agentes da administração pública central, regional e local, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos.
Artigo 2.º
1 – Os titulares de órgãos, funcionários e agentes referidos no artigo anterior não podem desenvolver, por si ou por interposta pessoa, a título remunerado, em regime de trabalho autónomo ou de trabalho subordinado, actividades privadas concorrentes ou similares com as funções que exercem na Administração Pública e que com estas sejam conflituantes.
2 – Consideram-se, nomeadamente, abrangidas pelo número anterior as actividades que, tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas concretamente exercidas pelo titular de órgão, funcionário ou agente, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários.
Artigo 7.º
1 – No âmbito da administração central compete, salvo disposição legal em contrário, aos membros do Governo autorizar, precedendo parecer fundamentado do dirigente máximo do serviço em causa, o exercício, pelos funcionários e agentes, de actividades privadas em acumulação com as respectivas funções públicas.
2 – A competência referida no número anterior só é delegável em membros do Governo.
3 – Compete aos dirigentes dos serviços verificar a existência de situações de acumulação não autorizadas e fiscalizar, em geral, o cumprimento das obrigações impostas pelo presente diploma.

Da lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas
CAPÍTULO II
Garantias de imparcialidade
Artigo 25.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - A existência de incompatibilidades e de impedimentos contribui para garantir a imparcialidade no exercício de funções públicas.
Artigo 26.º
Incompatibilidade com outras funções
As funções públicas são, em regra, exercidas em regime de exclusividade.
Artigo 28.º
Acumulação com funções privadas
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o exercício de funções pode ser acumulado com o de funções ou actividades privadas.
2 - A título remunerado ou não, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, não podem ser acumuladas, pelo trabalhador ou por interposta pessoa, funções ou actividades privadas concorrentes ou similares com as funções públicas desempenhadas e que com estas sejam conflituantes.
3 - Estão, designadamente, abrangidas pelo disposto no número anterior as funções ou actividades que, tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários.
4 - A título remunerado ou não, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, não podem ainda ser acumuladas, pelo trabalhador ou por interposta pessoa, funções ou actividades privadas que:
a) Sejam legalmente consideradas incompatíveis com as funções públicas;
b) Sejam desenvolvidas em horário sobreposto, ainda que parcialmente, ao das funções públicas;
c) Comprometam a isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho das funções públicas;
d) Provoquem algum prejuízo para o interesse público ou para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

JPM

Postado por Ponto Final às 26.6.08
Marcadores: Nº 1570 - Quinta-feira 26 de Junho de 2008